Troca de informações em rótulos de extintores preocupam especialistas
Há alguns meses, a equipe técnica da Rava Campos Engenharia de Incêndio se deparou com uma situação bastante desconfortável e muito preocupante. Ao chegar a um cliente para realizar a manutenção dos extintores, os profissionais observaram que os equipamentos indicavam capacidade extintora nos quadros de instruções (rótulos) menor do que requerido no PPCI (Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio), projeto este não elaborado pela Rava Campos. Ou seja, a indicação da capacidade extintora nos quadros de instrução dos extintores de incêndio estava correta, pois foram indicadas de acordo com a Tabela de Equivalência constante no Anexo “A”, da Resolução Técnica nº 14, do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS). Entretanto, o grau de capacidade extintora indicado nos rótulos era inferior àquilo que estava requerido no PPCI. Ao comunicar ao cliente sobre a divergência, foi solicitado a nossa equipe a troca dos rótulos, colocando o que estava determinado no projeto. “Essa prática é totalmente ilegal e nosso pessoal está devidamente orientado a não cometer este tipo de infração. Nenhuma empresa de inspeção técnica e manutenção pode realizar tal troca”, ressalta Alexandre Rava Campos, especialista em engenharia de Segurança Contra Incêndio e diretor da Rava Campos Engenharia.
Segundo o diretor, uma semana depois, quando a equipe retornou para fazer nova inspeção nos demais extintores da fábrica, em atendimento à programação previamente acordada, os técnicos constataram que estavam faltando alguns extintores. De acordo com informações internas, os equipamentos foram encaminhados para outra empresa de manutenção que se comprometeu a realizar a troca do grau de capacidade extintora indicado no rótulo. “Gostaria de alertar as autoridades que essa prática está sendo realizada por diversas empresas do ramo de inspeção e manutenção de extintores de incêndio. Além de ser uma prática ilegal constitui é um grande perigo à sociedade como um todo”, conclui o engenheiro.
CAPACIDADE EXTINTORA E SUA IMPORTÂNCIA
Preliminarmente, é importante destacar que entende-se como capacidade extintora a medida do poder de extinção de fogo de um extintor de incêndio, obtida em ensaio prático normalizado. Trata-se de uma medida declarada pelos fabricantes dos extintores de incêndio, devidamente comprovada pelo INMETRO, atestada por meio de seus Organismos de Certificação de Produto (OCPs), como certificação de terceira parte.
Cabe às empresas de inspeção e manutenção somente reproduzir a capacidade extintora de um extintor de incêndio, declarada por um fabricante, se cumpridas determinadas condições que permitam tal reprodução. O item 6.1.2 do RAC (Regulamento de Avaliação da Conformidade) para a fabricação apresenta os requisitos a serem observados para a avaliação dos projetos dos extintores de incêndio. O item 6.1.2.3 menciona que, “Cada projeto de extintor de incêndio deve ser apresentado pelo fornecedor (fabricante) com um código próprio, que originará um processo de validação de projeto, processo este que será independente para cada modelo de projeto de extintor de incêndio”. A declaração da capacidade extintora (e a consequente preservação desta) está atrelada a um projeto previamente validado pelo INMETRO, cuja performance (capacidade extintora) será verificada por um organismo de certificação de terceira parte, com reconhecimento pelo órgão, por meio do acompanhamento dos ensaios de validação.
Neste sentido, para que seja possível que uma empresa de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio reproduza alguma capacidade extintora, é necessário, antes de qualquer coisa, que esteja puncionado no cilindro (ou recipiente), além das gravações normativas já previstas nas normas técnicas pertinentes, o código do projeto desenvolvido pelo fabricante. Se não houver o código de projeto, significa que o extintor foi produzido anteriormente ao regramento que está em vigor, e, portanto, nada pode ser afirmado no tocante à declaração de capacidade extintora.
Rótulo com quadro de instruções presente nos extintores
Crédito: Rava Campos Engenharia de Incêndio
PORTARIA DO INMETRO
Antigamente, os fabricantes de extintores não costumavam declarar a capacidade extintora do equipamento. Em janeiro de 2011, o INMETRO publicou a Portaria nº 005, que instituiu o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ), combinado com alterações posteriores. Esta portaria tem por objetivo estabelecer os requisitos técnicos para os serviços de inspeção técnica e manutenção de primeiro, segundo e terceiro níveis de extintores de incêndio. Com a publicação da portaria, todos os extintores fabricados após o ano de 2012 devem seguir os requisitos especificados no manual técnico fornecido pelo fabricante, em complementação ou substituição aos requisitos ora especificados no RTQ. Para todo e qualquer extintor de incêndio fabricado anteriormente a 2012, é vedada qualquer declaração acerca de capacidade extintora por parte das empresas de inspeção técnica e manutenção de extintores de incêndio.
“Resumindo, a partir de 2012, todo fabricante de extintor, precisa fazer um projeto do extintor, contendo a vista explodida do extintor, detalhes de todas as peças, um memorial descritivo, bem como realizar uma série de ensaios, entre eles o ensaio de capacidade extintora. Quando um extintor está classificado para apagar um fogo 40B, por exemplo, significa que ele foi ensaiado e aprovado em uma cuba especifica para essa capacidade, no qual ele debelou toda a chama. Diante disso, quando um extintor vai para manutenção cabe à empresa manter as especificações originais do fabricante visando preservar a capacidade extintora originalmente declarada pelo fabricante”, afirma Alexandre Rava Campos.
Em resumo, caso não seja possível atender, no mínimo, aos três requisitos abaixo, não será possível reproduzir a capacidade extintora, mesmo que declarada pelo fabricante, haja vista a inviabilidade de garantir a preservação das características originais.
- Extintor fabricado a partir de 2012;
- Extintor contendo código do projeto do fabricante;
- Extintor com todos os seus componentes ou subconjunto de componentes considerados substituíveis devidamente identificados (codificação nas peças).
RESOLUÇÃO TÉCNICA DO CBMRS
Entretanto, dentro deste cenário, para que fosse possível o aproveitamento dos extintores de incêndio existentes de um determinado usuário (cliente), mesmo que na época da fabricação não houvesse o conceito de capacidade extintora, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) publicou a Resolução Técnica nº 14, em 26 de abril de 2016, da qual, no Anexo “A”, consta uma “Tabela de Equivalência”, que deve ser utilizada para o caso de extintores antigos que não possuem capacidade extintora declarada pelo fabricante.
Conforme o engenheiro, nesta tabela, por exemplo, a capacidade extintora de um extintor de pó BC de 4kg é de 10BC, enquanto que os novos extintores de pó BC 4kg, recentemente fabricados, podem ter capacidade extintora de 20BC. "Ocorre que, por vezes, um projetista de PPCI especifica a instalação de um extintor de incêndio com capacidade 20BC para ser instalado em um determinado local onde já existe um extintor mais antigo (anteriormente a 2012), cuja capacidade extintora equivalente é 10BC. Infelizmente, para a aprovação e a liberação do Alvará de determinada edificação, o Corpo de Bombeiros se limita a verificar apenas o que está marcado no rótulo do extintor, não verificando a substituição de tal rótulo", ressalta Campos.
A adulteração indevida da capacidade extintora conforme mencionado neste texto constitui fraude.
Resolução Técnica nº 14 para download